quarta-feira, maio 10, 2006
E também esta notícia do Correio da Manhã, que mostra bem a popularidade de uma certa e determinada classe profissional...
Supremo contra câmaras nos locais de trabalho
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) mandou retirar as câmaras de vídeo que a União dos Farmacêuticos de Portugal (UFP) instalou num armazém, no Cacém, que incidiam “directamente sobre os 177 trabalhadores durante o seu desempenho profissional”.
No acórdão que subscreveram (em Fevereiro), devido a uma queixa do Sindicato dos Trabalhadores da Quimíca, Farmacêutica e Gás do Centro, Sul e Ilhas, os conselheiros Carlos Cadilha (relator), Mário Pereira e Maria Laura Leonardo consideraram que a colocação de câmaras em todo o espaço onde os trabalhadores exercem as suas tarefas constitui uma “intolerável intromissão na reserva da vida privada, na sua vertente de direito à imagem”. E que “não se mostra de nenhum modo justificada pelo simples interesse económico do empregador de evitar o desvio de produtos”.
Diz ainda o acórdão que as câmaras dos corredores e entradas e saídas podem continuar a funcionar e que, em relação às restantes, a UFP não pode “sujeitar os seus trabalhadores a uma permanente medida de Polícia, transformando-os indefinidamente em suspeitos de prática de ilícitos criminais, com clara violação dos seus direitos de personalidade”.
Ontem, o CM esteve no armazém da UFP, no Cacém, e comprovou que as 69 câmaras de vídeo que o STJ apelidou de “ilícitas” já foram retiradas.
Marques da Costa, director geral da UFP, disse ao CM que nos “cinco/seis anos” em que as câmaras estiveram a funcionar, o número de furtos no armazém – essencialmente de medicamentos anabolizantes e psicotrópicos – desceu “consideravelmente”, escusando-se a apontar números.
Durante esse período, Marques da Costa informou que o “sistema de vigilância vídeo” apanhou apenas um trabalhador a furtar medicamentos. “Foi despedido”, concluiu.
'ACRODÃO NÃO É VINCULATIVO' (Rodrigo Santiago, advogado, diz que só “uma lei” permitirá considerar ilegais câmaras no local de trabalho)
CM – A partir de agora, mais nenhuma empresa pode ter câmaras de vídeo que incidam sobre os trabalhadores durante o seu desempenho profissional?
Rodrigo Santiago – Não. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não é vinculativo. Diz apenas respeito ao processo em questão.
–O que é necessário para que a decisão do STJ, no processso da União de Farmacêuticos de Portugal, seja seguida em todas as situações semelhantes que cheguem aos tribunais?
– Que haja uma decisão contraditória e que, depois, no STJ seja proferido um acórdão para fixação de jurisprudência.
– A partir de que momento é considerado ilegal a instalação de câmaras que incidam directamente sobre os trabalhadores durante o seu desempenho profissional.
– Quando houver uma lei que expressamente o proíba.
O QUE DIZ O ACORDÃO
- A vídeovigilância configura uma medida de Polícia, que apenas poderia ser implementada (...) por períodos de tempo determinados (...).
- O empregador (...) não pode sujeitar os seus trabalhadores a uma permanente medida de Polícia, transformando-os indefinidamente em suspeitos de prática de ilícitos criminais, com clara violação dos seus direitos de personalidade.
- A colocação de câmaras (...) em todo o espaço onde os trabalhadores desempenham as suas tarefas (...) constitui (...) uma intolerável intromissão na reserva da vida privada, na sua vertente de direito à imagem.
Supremo contra câmaras nos locais de trabalho
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) mandou retirar as câmaras de vídeo que a União dos Farmacêuticos de Portugal (UFP) instalou num armazém, no Cacém, que incidiam “directamente sobre os 177 trabalhadores durante o seu desempenho profissional”.
No acórdão que subscreveram (em Fevereiro), devido a uma queixa do Sindicato dos Trabalhadores da Quimíca, Farmacêutica e Gás do Centro, Sul e Ilhas, os conselheiros Carlos Cadilha (relator), Mário Pereira e Maria Laura Leonardo consideraram que a colocação de câmaras em todo o espaço onde os trabalhadores exercem as suas tarefas constitui uma “intolerável intromissão na reserva da vida privada, na sua vertente de direito à imagem”. E que “não se mostra de nenhum modo justificada pelo simples interesse económico do empregador de evitar o desvio de produtos”.
Diz ainda o acórdão que as câmaras dos corredores e entradas e saídas podem continuar a funcionar e que, em relação às restantes, a UFP não pode “sujeitar os seus trabalhadores a uma permanente medida de Polícia, transformando-os indefinidamente em suspeitos de prática de ilícitos criminais, com clara violação dos seus direitos de personalidade”.
Ontem, o CM esteve no armazém da UFP, no Cacém, e comprovou que as 69 câmaras de vídeo que o STJ apelidou de “ilícitas” já foram retiradas.
Marques da Costa, director geral da UFP, disse ao CM que nos “cinco/seis anos” em que as câmaras estiveram a funcionar, o número de furtos no armazém – essencialmente de medicamentos anabolizantes e psicotrópicos – desceu “consideravelmente”, escusando-se a apontar números.
Durante esse período, Marques da Costa informou que o “sistema de vigilância vídeo” apanhou apenas um trabalhador a furtar medicamentos. “Foi despedido”, concluiu.
'ACRODÃO NÃO É VINCULATIVO' (Rodrigo Santiago, advogado, diz que só “uma lei” permitirá considerar ilegais câmaras no local de trabalho)
CM – A partir de agora, mais nenhuma empresa pode ter câmaras de vídeo que incidam sobre os trabalhadores durante o seu desempenho profissional?
Rodrigo Santiago – Não. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não é vinculativo. Diz apenas respeito ao processo em questão.
–O que é necessário para que a decisão do STJ, no processso da União de Farmacêuticos de Portugal, seja seguida em todas as situações semelhantes que cheguem aos tribunais?
– Que haja uma decisão contraditória e que, depois, no STJ seja proferido um acórdão para fixação de jurisprudência.
– A partir de que momento é considerado ilegal a instalação de câmaras que incidam directamente sobre os trabalhadores durante o seu desempenho profissional.
– Quando houver uma lei que expressamente o proíba.
O QUE DIZ O ACORDÃO
- A vídeovigilância configura uma medida de Polícia, que apenas poderia ser implementada (...) por períodos de tempo determinados (...).
- O empregador (...) não pode sujeitar os seus trabalhadores a uma permanente medida de Polícia, transformando-os indefinidamente em suspeitos de prática de ilícitos criminais, com clara violação dos seus direitos de personalidade.
- A colocação de câmaras (...) em todo o espaço onde os trabalhadores desempenham as suas tarefas (...) constitui (...) uma intolerável intromissão na reserva da vida privada, na sua vertente de direito à imagem.
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